O Supremo Tribunal Federal julgará hoje (21/3) o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, de relatoria do presidente do colegiado, ministro Dias Toffoli.
O recurso trata do compartilhamento de dados bancários e fiscais de contribuintes entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal, sem intermediação do Poder Judiciário. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelos ministros em abril do ano passado.
O RE foi impetrado pelo Ministério Público Federal, diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal originada em uma representação fiscal para fins penais enviada por Auditores ao MPF, na qual houve compartilhamento de dados sigilosos.
No acórdão, o TRF-3 defende que a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso específico julgado, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.
No Recurso Extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
O STF irá determinar, no julgamento de amanhã, se essa troca de informações entre órgãos de investigação pode se dar de forma irrestrita ou se a Receita deve repassar apenas dados globais, cabendo ao Ministério Público acionar o Judiciário para ter acesso aos dados individualizados dos envolvidos.
Na cerimônia de posse do Sindifisco Nacional, ocorrida no dia 13 de fevereiro, Dias Toffoli já tinha sinalizado que, em breve, pautaria a matéria. Na ocasião, ele evocou trecho de manifestação dada em plenário, observando que o Supremo já produziu decisões admitindo o compartilhamento de dados sigilosos para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, quando da discussão da constitucionalidade do artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou” a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco.
Conforme a manifestação, como o Supremo não tratou especificamente do tema, revela-se a necessidade de a Corte se pronunciar sobre o assunto. De acordo com Toffoli, se reafirmada a jurisprudência, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.
O recurso vai a plenário pouco mais de um mês depois do vazamento de informações sigilosas do ministro Gilmar Mendes, um dos 134 alvos de uma análise preliminar conduzida pela Equipe Especial de Programação e Combate a Fraudes. Gilmar criticou duramente o trabalho da equipe, acusando Auditores de fazerem “pistolagem” para juízes e procuradores.
Caso o STF entenda pela inconstitucionalidade do compartilhamento de dados sem autorização judicial, ações penais em curso e mesmo condenações já transitadas em julgado, baseadas em representações fiscais para fins penais encaminhadas juntamente com informações sigilosas, correm o risco de ser anuladas. Em face do instituto da prescrição, há também a possibilidade de muitos réus serem automaticamente “absolvidos”. Algumas dessas ações transcorrem no âmbito da operação Lava Jato, da qual os Auditores-Fiscais participam ativamente (o último balanço contabilizava mais de três mil procedimentos fiscais e mais de três centenas de representações fiscais).
O novo entendimento, ademais, iria burocratizar e encarecer o trabalho da justiça criminal, acrescendo um óbice a mais à persecução penal num país já reconhecido pelos altos índices de impunidade.
Jornalismo DEN
Last modified on Quinta, 21 Março 2019