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Em julgamento realizado nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria a favor da utilização, também para o período de 2009 a 2015, do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária a ser aplicado sobre os precatórios oriundos de condenações contra a Fazenda Pública.

O julgamento dos embargos de declaração, sobre o RE (Recurso Extraordinário) 870.947, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas outros seis ministros registraram seus votos pela aplicação do IPCA-E, e não da TR (Taxa de Referência), no período de março de 2009 a março de 2015 – janela em que o relator do processo, ministro Luiz Fux, entendia ser adequada a utilização da TR, que tem índice consideravelmente menor que o da inflação.

Embora não tenha havido uma decisão definitiva, em função do adiamento proposto por Gilmar Mendes, o voto já declarado da maioria dos ministros foi visto com bons olhos pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional porque a provável confirmação destes votos impactará, positivamente, nas milhares de execuções conduzidas pelo sindicato, sobre as ações dos 28,86%, da GAT (Gratificação de Atividade Tributária), da Gifa (Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação) e da licença-prêmio. “Ainda não é possível a aplicação do índice para os filiados, em razão do pedido de vistas, mas a decisão é uma sinalização bastante positiva”, avalia a gerente de Assuntos Jurídicos, Cácia Pimentel. “Obviamente, é muito mais justa a correção dos precatórios pelo IPCA-E”, acrescenta.

Entenda o caso – O Plenário do STF já havia decidido, anteriormente, pela inconstitucionalidade da EC (Emenda Constitucional) 62/2009 e, por arrastamento, do artigo 1º (alínea “f”) da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que previa aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa de Referência) nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, o Supremo adotou o IPCA-E como índice de correção.

No julgamento mais recente, que analisou o Recurso Extraordinário 870947, o relator Luiz Fux manteve o entendimento do STF, mas entidades e estados da federação apresentaram embargos de declaração – instrumento jurídico usado para sanar dúvidas ou omissões do acórdão – pedindo que houvesse a chamada “modulação dos efeitos” da decisão plenária, para determinar a partir de quando valeria a mudança no índice.

Diante disso, em dezembro de 2018, o ministro Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 25 de março de 2015 para os processos que ainda não transitaram em julgado. Ou seja, nos processos protocolados de 2009 a 2015 ainda seria aplicada a Taxa de Referência. Como, na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, o julgamento foi suspenso e retomado nesta quarta-feira.

Em seu voto, Alexandre de Moraes abriu divergência do relator e se posicionou a favor da aplicação do IPCA-E também para o período de 2009 a 2015. O ministro destacou ser “abissal” a disparidade entre a TR e a inflação e afirmou que chega a 60% a diferença no cálculo dos dois índices para o período. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Edson Fachin e Rosa Weber.

Implicações – O posicionamento dos seis ministros já seria, do ponto de vista numérico, suficiente para encerrar a discussão, mas, até que o julgamento seja finalizado, não é possível assegurar a aplicação do índice inflacionário (IPCA-E). A decisão definitiva resultará na expedição de precatórios complementares – a cerca de 10 mil Auditores-Fiscais – referentes à parcela controversa (correção e juros) da execução da ação dos 28,86%.

 As demais execuções (GAT, Gifa e licença-prêmio) ainda não transitaram em julgado e foram sobrestadas pelos juízes até que haja um posicionamento definitivo do STF quanto ao índice de correção. Quando o Plenário encerrar o julgamento dos embargos, estas execuções voltarão a tramitar normalmente, possibilitando a expedição dos precatórios.

 

Jornalismo DEN

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