Ao contrário do que os jornais da Rede Globo alegam, o Bônus de Eficiência funciona como um prêmio por meta efetivamente alcançada. Os valores citados nas reportagens como auferidos antes mesmo de se realizar a meta, são adiantamentos, que já estavam previstos no PL (Projeto de Lei) 5864/16. Caso ela não seja realizada, aqueles valores serão, em parte ou integralmente, na medida do percentual da meta atingida, restituídos ao Fundaf (Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização). Vale lembrar que o PL 5864/16, resultado do acordo firmado entre a categoria e o Governo em março de 2016, estipulava o Bônus em cinco parcelas de R$ 3 mil, pagas a partir de agosto daquele ano. A edição da MP 765 apenas honrou o compromisso, cumprindo os valores devidos.
O benefício será pago, eventualmente, com ativos acumulados de multas e leilões. Entretanto o bônus não é devido em função da aplicação de multas, ainda que sejam efetivamente pagas. Ele é devido na medida do atingimento de metas a serem definidas por um Comitê Gestor composto por três ministérios (Fazenda, Planejamento e Casa Civil). Portanto, não será auferido qualquer prêmio em função da mera aplicação de multas. Essas são apenas a origem de recurso para o pagamento do Bônus de Eficiência.
Ao contrário do que dá a entender nas reportagens, o bônus não induz a uma “indústria de multas”. A atividade de fiscalização não é realizada de livre iniciativa do Auditor, mas conforme uma programação determinada pela Receita Federal. A aplicação de qualquer penalidade por parte da autoridade fiscal deve seguir estritamente o estabelecido na legislação, sob o risco de posterior nulidade do ato. Portanto, se uma penalidade aplicada não tiver consistência, ela cairá, administrativamente ou na justiça, e não se transformará em recurso para o pagamento do bônus. Ao contrário, o auto de infração injustificado se tornará um desperdício de tempo e de recursos humanos, que poderiam estar sendo alocados para aumentar a eficiência da Receita Federal e alcançar a meta estipulada, que é o que de fato dará origem ao pagamento da bonificação.
O Sindifisco ressalta que não há, portanto, relação direta entre o lançamento efetuado e o Bônus auferido pelo Auditor. A destinação do resultado acumulado no Fundaf será, sempre, institucional: rateado entre todos os Auditores, independentemente de atuarem diretamente vinculados à fiscalização ou não.
É fundamental nesse ponto esclarecer que os recursos que abastecerão o bônus serão provenientes de tributos sonegados e do leilão de mercadorias que ingressaram ilegalmente no país. O bom contribuinte não contribuirá com esses recursos, que serão extraídos dos comprovadamente maus contribuintes, que tentam obter vantagens ilícitas e praticam a concorrência desleal, em prejuízo dos milhões de brasileiros que cumprem regularmente suas obrigações.
É necessário frisar, ainda, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus se deve ao fato de que os recursos para o seu pagamento, mesmo de aposentados e pensionistas, não provém dos cofres da previdência, mas do Fundaf, cujos recursos existentes oriundos de multas e leilões serão divididos entre ativos, aposentados e pensionistas na proporção estabelecida em lei. Então não faria sentido, e seria um enriquecimento ilícito dos cofres públicos, caso houvesse uma contribuição para um fundo previdenciário que não arcará com o pagamento do benefício no futuro.
Quanto à distribuição de uma parcela do bônus a aposentados e pensionistas, ela se dá em virtude do fato de que um auto de infração pode demorar mais de uma década para ser convertido em renda para a União, em virtude de questionamentos administrativos e judiciais. Muitas vezes aquele que elaborou o trabalho já se encontra aposentado ou falecido quando do efetivo ingresso dos recursos.
Por fim, é importante mencionar também que o pagamento de Bônus por produtividade das áreas tributária e aduaneira não é nenhuma uma novidade para a administração. Criado pelo Decreto-Lei nº 1.437 de dezembro de 1975, o Fundaf (Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização) sempre foi utilizado para pagar parte do salário dos Auditores-Fiscais. Além disso, as gratificações por produtividade compunham a base da remuneração da categoria até meados de 2008. Desse modo, nem a bonificação por produtividade nem o pagamento de salários dos Auditores com recursos provenientes das multas aplicadas e revertidas ao Fundaf são novidades.
O Bônus Eficiência é uma garantia da valorização e reconhecimento do Audito Fiscal pelo trabalho em benefício de toda a sociedade no combate à sonegação fiscal, à corrupção, ao contrabando e ao descaminho de mercadorias. A despeito de tamanha responsabilidade e da complexidade das atividades desempenhadas, os Auditores Fiscais da RFB se encontram na 27ª posição no ranking de remuneração entre 28 fiscos federal e estaduais – colocação que prejudica o cargo, sob o risco de evasão dos melhores profissionais em direção a outros setores da administração pública que se apresentem melhor remunerados e mais atrativos, o que prejudica o serviço de excelência, reconhecido internacionalmente, prestado pela Receita Federal do Brasil.
Jornalismo DEN
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