As advogadas Marianna e Camilla Chiabrando, do escritório paulistano Chiabrando & Associados, credenciado no programa de AJI (Assistência Jurídica Individual) do Sindifisco Nacional, representando filiados do sindicato, ingressaram com ações individuais e obtiveram, recentemente, três tutelas de urgência (“medidas liminares”) em casos em que o Ministério da Fazenda havia determinado a cassação da pensão por morte.
Em virtude de um novo entendimento firmado pelo TCU (Tribunal de Contas da União), as pensões por morte recebidas por filhas solteiras maior de 21 anos, sob a égide da Lei nº. 3.378, de 1958, deverão ser cassadas quando demonstrada a ausência de dependência econômica com o instituidor da pensão.
Ocorre que a “dependência econômica com o instituidor da pensão” nunca foi requisito previsto na citada lei; tratando-se, portanto, de requisito “de inovação interpretativa” (i.e., que a lei não prevê).
Em razão da latente ilegalidade do ato perpetrado pela Administração Pública, as advogadas ingressaram com as ações, visando obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou cancelamento da pensão, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a manutenção do benefício.
Em acolhimento aos argumentos apresentados, foram concedidas as tutelas. Extrai-se o trecho abaixo, de uma delas (Autos Nº 5005751-95.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo):
“Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. (…) Desse modo, reconheço a presença da probabilidade do direito da autora, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cancelamento, alteração ou redução na pensão da autora”.
“Ficamos muito satisfeitos em ver que o atendimento jurídico que o sindicato, a DSSP, tem prestado individualmente aos seus filiados é de alta qualidade, e reverte em benefício direto aos colegas, inclusive afastando atos em princípio abusivos ou ilegais da Administração”, sintetizou o Diretor Jurídico da DS/SP, Wagner Vaz.
Last modified on Terça, 27 Junho 2017