O pedido é no sentido de que seja deferido em igual montante o pagamento da parcela fixa estabelecida no §2º do Art. 6º da Lei n.º 13.464/2017, por essa integrar a remuneração dos Auditores da ativa.
A decisão foi fundamentada pelo juiz na não existência de perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, visto que ele considera que os substituídos não se encontram desamparados para satisfazerem suas despesas correntes, haja vista que recebem regularmente seus proventos. Por não vislumbrar motivo que justifique a urgência, ele indeferiu a tutela.
O magistrado, contudo, deferiu a prioridade na tramitação do feito, nos termos do §5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, o que pode fazer com que a ação tenha tramitação mais célere.
A decisão não adentrou no mérito, que será julgado na sentença. O escritório agravará da decisão e, no agravo, pedirá a reconsideração, com o objetivo de conseguir a tutela antecipada, enquanto o mérito não é julgado.
O sindicato lamenta a decisão e continuará envidando todos os esforços para que a paridade constitucional seja reconhecida.
Jornalismo DEN