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O ministro Og Fernandes, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 4 de outubro, julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Sindifisco Nacional, a Pet 12.088/DF, para reconhecer a legalidade dos movimentos grevistas ocorridos no período de 18, 19, 20 e 25 de outubro de 2016 e 1º, 3, 8, 9, 10, 16, 17, 22, 23, 24, 29, 30 de novembro de 2016 e 1º, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 20, 21 e 22 de dezembro de 2016.

A ação teve como objetivo a declaração de que os dias de paralisação em razão da greve fossem reconhecidos como faltas justificadas, a fim de não ter qualquer repercussão no assentamento funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como fossem revertidas penalidades imputadas diante da adesão à greve, e, ainda, que fosse determinada a compensação dos dias paralisados, objetivando o ressarcimento aos Auditores Fiscais.

Para o ministro, "o exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Sumula 316. Assim, ausente qualquer elemento que indique abusividade no direito de greve ou o cometimento de ilícito funcional fica vedada a administração Pública a aplicação de penalidade aos servidores sob o fundamento exclusivo de participação no movimento grevista. Urge ressaltar que a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, não havendo previsão legal de aplicação de penalidade administrativa em decorrência de participação em greve, máxime, por se tratar de exercício de direito constitucional. Também há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a participação em greve, mesmo que antes da regulamentação, não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas."

Desse modo, foi reconhecida a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores Fiscais, e vedada a aplicação pela administração pública de penalidade disciplinar aos substituídos com fundamento único de participação na greve, não podendo inclusive haver registro nos assentos funcionais das ausências relativas a adesão a greve como faltas injustificadas. Quanto à compensação, o Ministro recomendou que a administração pública, observada a discricionariedade, oferte lapso temporal razoável para compensação das horas não trabalhadas, uma vez que a arrecadação tributária implica interesse econômico-social do Estado.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional), confiante nos direitos da Classe, continuará lutando para que, também, a greve iniciada em 1º de novembro, para pleitear a regulamentação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil seja reconhecida legal, e, além da não repercussão funcional nos assentamentos dos Auditores-Fiscais, ter a devolução dos descontos promovidos pela adesão à greve.

 

Jornalismo DEN

 

Last modified on Quarta, 10 Outubro 2018
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Sobre o Sindifisco

A DS (Delegacia Sindical) São Paulo é a representação paulistana do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil), localizado em Brasília, uma das mais influentes entidades sindicais do país, que mantém constante interação com o Congresso Nacional, órgãos do Poder Executivo e Judiciário e entidades classistas nacionais e internacionais.