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A DS São Paulo tem recebido constantes solicitações de esclarecimentos sobre as razões pelas quais não foram expedidos os precatórios da ação dos 28,86% do extinto Sindifisp/SP, o que era esperado que ocorresse até 01/07, de forma a possibilitar o pagamento em 2020.

Em respeito aos nossos filiados, fazemos a seguir um relato pormenorizado, sem preocupação com o rigor jurídico, daquilo que aconteceu nos últimos 365 dias, a contar de 18/07/2018.

No dia 18 de julho de 2018 ocorreu uma audiência conjunta dos nossos advogados e de Procuradores representantes do INSS. A essa audiência a Juíza do feito fez questão de dar caráter público, razão pela qual foi realizada em um auditório do Fórum Pedro Lessa, da Justiça Federal, com a participação de diversos exequentes. Após a audiência pública, a Juíza convocou os representantes das partes para uma reunião privada em seu gabinete, com a finalidade de estabelecer um cronograma que viabilizasse a expedição dos precatórios.

Nessa segunda parte da audiência, ficou definido que nossos advogados teriam 40 dias de prazo para apresentar os cálculos atualizados e, mais uma vez, resolver a questão das litispendências, comprovando as desistências dos processos litispendentes, para aqueles que optaram em permanecer na ação do Sindifisp/SP. Cumprida a parte que cabia ao nosso corpo jurídico, seria aberto igual prazo de 40 dias para que o INSS apresentasse seus cálculos e se manifestasse quanto àquilo que seria apresentado pelos nossos advogados.

Nessa mesma audiência a Procuradoria, representante jurídico do INSS na ação, ficou encarregada de digitalizar todo o processo físico para transformá-lo em eletrônico, o que foi feito no início de agosto, de forma que, a partir de então, a ação passou a tramitar pelo processo eletrônico (PJe) nº 5019391-34.2018.4.03.6100.

É importante destacar que a Juíza já havia decidido que, neste primeiro momento, a inclusão dos falecidos ficaria sobrestadas, tendo em vista o volume de trabalho requerido para a habilitação dos herdeiros. A situação dessas pessoas ficou então sobrestada, para ser tratada após a expedição dos precatórios dos demais. Ainda por decisão da Juíza, deveria também ficar sobrestada a situação daqueles que não se manifestassem quanto às litispendências, e a exclusão do processo aqueles que já tivessem recebido qualquer valor por outra ação.

Em setembro, dentro do prazo estabelecido, o Sindicato e o Escritório Mota deram cumprimento à parte que lhes cabia, entretanto, a Juíza concedeu prorrogação de prazo até 20 de novembro, para a apresentação de eventuais outras comprovações de desistência. Independentemente dessa prorrogação, foi aberto prazo para manifestação do INSS, dentro daquilo que havia sido estabelecido na audiência de 18/07/2018.

Ainda em setembro, em vez de cumprir o prazo com o qual havia se comprometido na audiência de 18/07/2018, e sem que tivesse feito qualquer menção naquela oportunidade, o INSS protocolou petição alegando prescrição intercorrente, em razão de suposta inércia da parte exequente na busca pelo seu direito. Essa arguição já havia sido feita sem sucesso anos antes, o que não impediu a defesa da autarquia de insistir na tese.

Intimado a se manifestar em relação à alegada prescrição, nosso corpo jurídico apresentou veemente contestação à tese do INSS, afirmando, dentre vários outros argumentos, que se tratava de mera atitude protelatória com o objetivo de embaraçar a marcha processual, e concluindo com pedido de condenação da ré (INSS) em litigância de má fé.

No dia 20 de novembro, cumprindo mais uma vez o prazo prorrogado pela Juíza, o escritório patrono da ação entregou as últimas comprovações de desistência das ações litispendentes. Não obstante todo o esforço do Escritório Mota e do Departamento Jurídico do Sindicato, cerca de 100 exequentes com litispendências não se manifestaram, razão pela qual não foram incluídos na listagem dos precatórios que se pretendia expedir neste ano. Entretanto, tais pessoas não foram excluídas do processo, ficando apenas com suas situações sobrestadas.

O prazo concedido ao INSS venceu em meados de novembro, sem que houvesse qualquer manifestação daquela parte, de forma que entramos no recesso do judiciário sem conhecermos a posição da autarquia.

Mesmo desfrutando do prazo de 40 dias úteis, e tendo se beneficiado de todo o recesso do judiciário, o INSS só veio ao processo novamente em 1º/02/2019, não para entregar a parte que lhe cabia, mas para solicitar prorrogação do prazo “ante a complexidade da causa em razão do elevado número de substituídos”.

Finalmente, no dia 08/04/2019 o INSS apresentou seus cálculos em forma de duas planilhas, uma com a análise individual da situação de cada exequente e outra com os cálculos propriamente ditos. Nessa última planilha, o INSS trouxe, para cada beneficiário, o valor por nós apresentado, o valor por eles calculado e a diferença, deixando evidenciada a parte que considerava incontroversa.  Na petição para a juntada das planilhas, o INSS voltou a insistir na tese da prescrição intercorrente.

No dia 22/04/2019 a Juíza do feito proferiu extensa decisão, na qual abordou a tese da prescrição intercorrente levantada pela União e discorreu longamente sobre a nossa contestação. Na conclusão, rejeitou peremptoriamente a alegação de prescrição e determinou à sua secretaria a tomada das providências cabíveis para dar início à expedição dos precatórios em lote.

Em 30/04/2019, visando a celeridade processual, a Juíza proferiu novo despacho determinando o retorno do processamento aos autos físicos “ante a impossibilidade técnica da expedição dos precatórios em lote pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico”.

É importante esclarecer que a expedição de precatórios em lote não é usual, não faz parte da rotina das Varas, tendo sido criada pelo Tribunal para permitir a expedição de precatórios para um grande número de exequentes, sem a necessidade do cadastramento individual, que é o procedimento convencional e exige grande trabalho braçal, do qual as Varas Federais têm dificuldade de dar conta. No processamento em lote, as informações necessárias são inseridas numa planilha eletrônica, com 46 colunas, cada uma delas correspondendo a um campo do formulário do precatório individual, sendo depois tais informações importadas para o sistema de precatórios do Tribunal, alimentando o sistema como se o cadastramento tivesse sido feito individualmente.

Em 10/05/2019 o INSS impetrou o agravo de instrumento nº 5011595-22.2019.4.03.0000, contra a decisão proferida em 22/04/2019, que rejeitou a tese da prescrição intercorrente e determinou o início das providências para expedição dos precatórios. Na petição, a autarquia solicitou que fosse dado ao agravo o caráter de efeito suspensivo, de forma a obstar a expedição dos precatórios.

Como agravo já era esperado, assim que foi impetrado, e antes que fossem intimados a apresentar as contrarrazões, nossos advogados solicitaram audiência com o Desembargador relator do caso, a quem fizeram uma explanação verbal da nossa argumentação, além da apresentação de memoriais (conjunto de documentos) como suporte de nossa defesa. Na ocasião o Desembargador estava prestes a sair de férias, motivo pelo qual se tornava urgente um posicionamento dele, notadamente quanto ao pedido de efeito suspensivo.

Em 21/05/2019, antes que saísse de férias, o Desembargador relator do agravo proferiu decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo e já se manifestando contrário à tese da prescrição intercorrente, na mesma linha da Juíza da 10ª Vara Federal. Mais que uma simples decisão preliminar, o despacho do Desembargador constituiu verdadeiro voto contra a pretensão do INSS.

A presteza com que essa decisão foi dada certamente se deve à pronta intervenção dos nossos advogados.

Diante da decisão no agravo, a Juíza da 10ª Vara Federal, visando a expedição dos precatórios, determinou ao Sindicato e ao INSS que apresentassem novas planilhas, no “layout” definido pelo Tribunal para expedição em lote, devendo cada parte consignar em suas respectivas planilhas os valores que julgavam devidos.

A parte que nos cabia foi imediatamente cumprida, o que não ocorreu em relação ao INSS, que, embora tenha feito carga do processo, não apresentava os seus cálculos, mesmo com a proximidade da data fatal de 1º de julho, prazo limite para expedição dos precatórios com pagamento no ano seguinte.

Diante dessa situação, como já tinham feito em diversas outras ocasiões, no dia 27/06 nossos advogados estiveram com a Juíza, a quem manifestaram a extrema preocupação com a proximidade do prazo fatal, sem manifestação do INSS. Sensibilizada com a situação, a Juíza informou que expediria os precatórios mesmo sem a manifestação do INSS, desde que elaborássemos e protocolássemos nova planilha com os valores apresentados pelo INSS em abril, ou valores ligeiramente inferiores, considerados incontroversos.

Embora já estivéssemos a apenas dois dias úteis do prazo fatal, o Jurídico do Sindicato e o Escritório Mota solicitaram ao escritório que nos assessora nos cálculos que refizessem a planilha com os valores do INSS, o que exigiu o trabalho daquela assessoria por toda a noite de 27 para 28 de junho, de forma a entregar o trabalho pronto na manhã do dia 28/06, para protocolo naquele mesmo dia.

Ainda na tarde de 28/06, sexta-feira, fomos surpreendidos com a expedição, de forma individual e não em lote, de cinco precatórios, sendo quatro para pessoas que tinham desistido do nosso processo e optado pela ação da Anfip e, posteriormente, pediram retratação. Para tanto, apresentaram petição em separado, destituindo o Escritório Mota e passando procuração a um deles, que também passou a advogar em causa própria. O quinto caso, foi expedido para uma pessoa que já não está mais na carreira, mas que constava da nossa planilha, e, no último momento, também apresentou petição em separado, por meio de um outro advogado.

No mesmo dia 28/06, penúltimo dia para inscrição dos precatórios, em vez de apresentar a planilha com seus cálculos, conforme havia sido intimado, o INSS protocolou petição alegando que os cálculos que apresentara em abril estavam incorretos, e que necessitava de prorrogação do prazo por mais 150, para apresentação dos novos cálculos.

No dia 1º/07, advogados do Sindicato e do Escritório Mota, auxiliados por diretores da DS São Paulo, se revezaram durante todo o dia entre a 10º Vara Federal e o Tribunal, procurando resolver as eventuais pendências de última hora e possibilitar a expedição dos precatórios naquele último dia.

Um dos problemas que surgiram nesse dia estava no fato de que o sistema não aceitava o tipo de precatório “alimentar”, que se aplicava ao nosso caso, exigindo que se utilizasse o tipo “comum”.

Examinando o problema verificamos que, estranhamente, o processo estava cadastrado como de natureza tributária. Tivemos então que contatar o Diretor de Secretaria da 10ª Vara Federal para que ele providenciasse essa alteração, o que se mostrou difícil porque a 10ª Vara estava sob o comando de um Juiz substituto, uma vez que a Juíza titular tinha iniciado naquele mesmo dia a prestação de serviços no Tribunal, sendo esse mais um grave complicador. Mesmo com todas as dificuldades, esse problema acabou sendo resolvido.

Já no final do dia, verificou-se que o cadastro da sociedade de advogados (Escritório Mota), não havia sido corretamente feito pela Vara, impedindo o destaque dos honorários advocatícios. Àquela altura dos acontecimentos, a expedição dos precatórios já se mostrava quase impossível, entretanto, persistiu-se no trabalho, com nossos advogados e Diretores da DS São Paulo ainda dentro do prédio da Justiça Federal, que naquele momento já estava com as portas fechadas, uma vez que já passava das 19:00.

Quando já se aproximavam as 22:00, atendendo aos apelos dos nossos representantes, o Juiz substituto, que já tinha deixado o prédio para compromissos particulares, retornou e expediu os precatórios.

Na tarde do dia seguinte, 02/07, ainda sob a euforia da vitória obtida na noite anterior, fomos surpreendidos com a notícia do cancelamento dos precatórios.

Assim que a notícia foi divulgada, um representante do Jurídico do Sindicato e Diretores da DS São Paulo, foram até o Tribunal para entender as razões do cancelamento. Lá, foram informados que o cancelamento se deu por problemas ocorridos em duas colunas da planilha, uma referente ao código de lotação e outra correspondente ao valor total da execução. Na coluna de lotação tínhamos informado o código 17000, que se encontra em todas as nossas fichas funcionais e corresponde ao Ministério da Economia. Na coluna relativa ao total da execução, foi informado o valor total da parte incontroversa, antes de qualquer desconto, o que nos parecia bastante óbvio.

No contato com os servidores do setor de precatório, que nos atendiam no hall dos elevadores, uma vez que não dispunha de um espaço minimamente adequado, fomos informados de que o código de lotação 17000 corresponde ao Conselho Nacional de Justiça, e que o código correto está numa tabela da área de orçamento do extinto Ministério do Planejamento, o que nunca nos foi dito. O que também nunca nos foi informado é que, por se tratar de precatório unicamente da parte incontroversa, na coluna “Valor Total da Execução” deveria constar o total geral a receber, ou seja, o controverso mais o incontroverso. Além disso, esse valor, quando migrou para o sistema de precatórios, acabou sendo dividido por 100.000, fato que ninguém conseguiu explicar e que não se deve a nenhum erro no preenchimento da planilha. Isso acabou sendo decisivo no cancelamento dos precatórios, uma vez que o valor pleiteado (incontroverso) acabou ficando muito superior ao valor total da execução. Como exemplo, para um valor incontroverso de R$ 300.000,00, o sistema considerou que o valor total da execução (incontroverso mais controverso) era de R$ 3,00, o que levou ao cancelamento.

Fomos também induzidos a erro aos sermos orientados a informar o valor dos exequentes já com o desconto da contribuição previdenciária, orientação com a qual não concordávamos, mas que foi atendida para tornar possível a expedição dos precatórios. Posteriormente, no setor de precatórios, ao qual não tínhamos tido acesso quando do preenchimento da planilha, fomos informados de que essa orientação estava equivocada.

Durante todo o tempo dedicado ao preenchimento das várias versões da citada planilha nunca tivemos acesso ao setor técnico do Tribunal para sermos orientados sobre o seu correto preenchimento, uma vez que as tratativas foram sempre intermediadas pelo Diretor de Secretaria da 10ª vara Federal.

É importante destacar que esses problemas não ocorreram com os cinco precatórios inscritos de forma individual, pelo fato de que o cadastramento foi feito pelos próprios servidores da 10ª Vara Federal. Assim, os beneficiários daqueles precatórios não tiveram que entregar a dita planilha e de conhecer a forma correta de prestar as informações, uma vez que as informações necessárias foram inseridas diretamente pelos servidores do judiciário.

Numa última tentativa de resolver a questão, o Sindicato solicitou uma reunião de emergência com a Presidente do TRF3, a qual acabou ocorrendo no dia 05/07 (veja, matéria a respeito publicada do site do Sindifisco Nacional), com a participação do presidente do Sindicato, Kleber Cabral, do Diretor Jurídico, Júlio Cesar Vieira Gomes, da Dra. Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, advogada do Escritório Mota, patrono da ação, e do Dr. Rodrigo Cartafina, advogado do Sindicato, que tem tratado diretamente com caso, com o apoio da DS São Paulo.

Não houve tomada de decisão na referida reunião, entretanto, a Presidente do TRF ficou de estudar o caso e dar uma resposta, a qual veio de forma negativa no dia 12/07.

Diante dessa situação, por determinação do Diretor Jurídico, o escritório responsável pelos cálculos elaborou nova planilha, com as correções que nos foram orientadas pelo setor de precatórios do TRF3. Essa nova planilha foi protocolada no próximo dia 12/07. Antes disso, por cautela, elaborou-se uma planilha teste com apenas cinco nomes, para ser submetida ao crivo do setor de precatórios, que a considerou corretamente preenchida.

Com relação aos cinco precatórios que foram expedidos de forma individual, no dia 16/07/2019 o INSS já manifestou seu inconformismo, ingressando com o agravo de instrumento nº 5017876-91.2019.4.03.0000, com o qual pretende impedir o pagamento, sob alegação de seus próprios cálculos estão incorretos, e, evidentemente, maiores do que os devidos.

Considerando que a Juíza titular da 10ª Vara Federal continua prestando serviços no Tribunal e só retorna ao seu posto no dia 12/08, somente a partir dessa data poderemos ter novidades. Já no início da semana do dia 12/08 nosso corpo jurídico deverá ter audiência com a Juíza, em mais uma tentativa de viabilizar a expedição dos precatórios, com pagamento previsto para 2021.

É importante registrar também que, como se não bastassem os problemas habituais de qualquer demanda judicial, tivemos que conviver neste último ano, a exemplo do que já vinha acontecendo em anos anteriores, com os constantes afastamentos da Juíza titular, ora por motivo de férias, ora para prestação de serviços no Tribunal, o que certamente prejudicou o ritmo do processo, não obstante o empenho e a boa vontade sempre demonstrados pela Magistrada.

No dia 22/07, a pedido de um grupo de filiados, foi realizada na DS São Paulo uma reunião com a participação do Diretor Jurídico e do advogado do Sindicato, Júlio Cesar e Rodrigo Cartafina, respectivamente, bem como do Dr. José Pinto, do Escritório Mota. Durante mais de duas horas, os representantes da área jurídica fizeram um relato dos últimos acontecimentos, notadamente quanto àqueles que resultaram no cancelamento dos precatórios, além de responderem aos diversos questionamentos feitos pelos representantes de uma comissão de exequentes.

A DS São Paulo, na defesa de seus filiados, permanecerá atenta a essa questão e prestará as devidas informações, nos momentos oportunos, a fim de manter os exequentes dessa ação sempre atualizados.

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Sobre o Sindifisco

A DS (Delegacia Sindical) São Paulo é a representação paulistana do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil), localizado em Brasília, uma das mais influentes entidades sindicais do país, que mantém constante interação com o Congresso Nacional, órgãos do Poder Executivo e Judiciário e entidades classistas nacionais e internacionais.