A primeira ação, ajuizada em 21 de janeiro, objetiva o afastamento integral da incidência majorada e progressiva das novas alíquotas correspondentes à contribuição previdenciária, bem como a potencial incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas em valores superiores ao salário mínimo e, ainda, a potencial imposição de outras contribuições previdenciárias. O pedido de Tutela de Urgência requerido na petição inicial foi indeferido.
As outras duas ações foram ajuizadas no dia 23 de janeiro. Uma busca afastar a atual regra de pensão por morte para dependentes de servidores federais, com o retorno ao regramento anterior, e a outra objetiva a preservação das regras transitórias de aposentadoria anteriores à Reforma da Previdência, asseguradas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.
A análise de liminar da ação que visa afastar a atual regra das pensões por morte foi postergada para depois da apresentação da defesa por parte da União. Já a ação que busca assegurar a aplicação das regras de transição antes previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05 teve legitimidade extraordinária do sindicato em favor dos filiados contestada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília e, por isso, aguarda análise de recurso do Sindifisco, que busca reconhecer a legitimidade da entidade para propor a ação sem autorização específica dos filiados.
Além das mencionadas ações ordinárias, o escritório também foi responsável por promover o ingresso do Sindifisco como Amicus Curiae nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 6254, 6255, 6256 e 6258, que discutem a flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Reforma da Previdência.
Por fim, a Diretoria Jurídica informa que, no dia 21 de fevereiro, ajuizou ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade da revogação do disposto no § 21, artigo 40, da Constituição Federal, que garantia aos servidores públicos isenção parcial no que se refere à contribuição por parte do servidor ao sistema próprio de aposentadoria.
O processo foi distribuído para análise do Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, que em análise do pedido liminar formulado, indeferiu o pedido de suspensão da obrigatoriedade dos servidores de contribuírem ao sistema previdenciário próprio, mantendo revogado o referido parágrafo da Constituição Federal.
Jornalismo DEN