Conforme já foi noticiado aqui no site do Sindifisco Nacional – DS/São Paulo e também no site da DEN (Diretoria Executiva Nacional), há pelo menos 12 anos que, na AGU (Advocacia Geral da União) e na PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), as autoridades dos respectivos órgãos recebem tratamento compatível com a sua condição. Não se submetem, por exemplo, ao uso de crachás, pois uma portaria dos próprios órgãos instituíu um “pin” institucional, que garante livre acesso em todas as unidades dos respectivos órgãos, livrando os Advogados Públicos, os Procuradores Federais e os Procuradores do próprio Ministério da Fazenda de utilizarem um crachá pendurado no pescoço, ou algo que o valha, ou mesmo ter que exibir sua carteira funcional várias vezes ao dia, para entrar e sair em quaisquer dependências dos órgãos públicos mencionados.
Também não se sujeitam, aliás, a qualquer espécie de controle de horário ou frequência (“controle de ponto”), que há pelo menos sete anos foi extinto, por portaria dos citados órgãos, instituída com o pleno apoio dos integrantes das respectivas administrações locais, regionais e nacional.
É a tal comportamento exemplar da Administração - no caso da PFN e da AGU -, que vela pelas prerrogativas, pelas garantias e pelo adequado tratamento às suas autoridades, que se deve entender por corporativismo salutar, necessário, exigível. De modo diametralmente oposto, contudo, agem alguns administradores da RFB.
Eventual alegação de que o uso de crachá é uma “questão de segurança” é vaga : afinal, será que o uso do “pin” pelos membros da AGU e PFN, de que trata a Portaria MF nº 251, de 23 de setembro de 2003 (e também pelos membros do Judiciário e do Ministério Público), reduz a segurança nos referidos órgãos? Por certo que não! O mesmo se diga em relação ao acesso à garagem: ora, se a intenção é realmente dotar os Auditores-Fiscais e os servidores da RFB de uma forma de abrirem o portão da garagem da unidade da RFB de modo autônomo (sem que um porteiro o faça), então que se lhes forneçam um simples “controle remoto” ou, no máximo, um cartão magnético, que em nada se confunde com um “crachá com foto”. Com todo o acatamento devido, mas todos os delegados, inspetores, superintendentes regionais e o próprio secretário da RFB deveriam estar concentrados, incansavelmente, em extinguir todo e qualquer tratamento desrespeitoso ou de inferioridade que ainda insiste em ser conferido aos Auditores-Fiscais, especialmente se comparado ao tratamento que é outorgado aos seus pares no Estado, notadamente no próprio Ministério da Fazenda, caso dos Procuradores da Fazenda Nacional, como exemplificado. Dessa forma, ao invés de pretenderem instituir “crachás”, haveriam que buscar uma solução para o livre acesso dos Auditores-Fiscais, ao menos em todas as unidades do próprio Ministério da Fazenda, e de modo compatível com a sua condição de autoridade do órgão, instituindo-se um “pin” de uso exclusivo destes. A Portaria PGFN nº 400, de 17 de junho de 2003 e a Portaria MFnº 251, de 23 de setembro de 2003, são excelentes exemplos. Em mais de 12 anos, algo já haveria que ter sido feito nesse sentido. Rigorosamente o mesmo se diga, aliás, acerca de quaisquer formas de controles de horários ou frequência às Autoridades Fiscais: mirem-se no exemplo da Portaria Interministerial nº 19, de 2 de junho de 2009, que extinguiu, há sete anos, as “folhas de ponto” ou quaisquer controles de frequência os horários dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União.
A DS/São Paulo entende que seja desnecessária a confecção de “crachás”, especialmente porque para a abertura de uma cancela de uma garagem automática torna-se dispensável um “crachá com foto” e, para o acesso aos prédios deve bastar a carteira funcional, enquanto lamentavelmente não se institui um “pin” exclusivo para os Auditores-Fiscais.
Autor: Jornalismo DS/SP
Last modified on Terça, 28 Junho 2016