O recurso extraordinário interposto pela União está deficiente, ao não observar os requisitos processuais necessários à admissibilidade do recurso, e a Vice-Presidência do TRF 1ª Região o inadmitiu.
Inconformada, interpôs agravo em recurso extraordinário, também, deficiente, mas o relator, Ministro Gilmar Mendes, na data de sexta-feira, dia 31 de agosto, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com observância do disposto na Súmula Vinculante 10.
A Súmula Vinculante 10 prevê que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. Assim, de acordo com essa Súmula 10, a Corte Especial do TRF 1a Região terá que julgar novamente a apelação.
No entendimento do Departamento Jurídico e do Escritório Azevedo Sette, o agravo em recurso extraordinário, também, possui vício processual insanável, pois não houve impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, e não poderia jamais ser conhecido para admitir o recurso extraordinário, muito menos julgá-lo favorável.
A decisão ainda não foi publicada, mas os advogados do Escritório Azevedo Sette irão interpor agravo interno, para que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reveja o provimento do recurso da União.
A Diretoria Executiva Nacional, que em diversas ocasiões, alertou a Classe sobre as dificuldades oriundas do relator para quem a ação foi distribuída, lamenta a prolação de uma decisão tão importante em confronto com a lei, quando o Poder Judiciário deveria ser o guardião desta, e não medirá esforços para revertê-la e consolidar o direito tão arduamente.
Jornalismo DEN