Os ministros entenderam que os valores devem ser corrigidos pela inflação (IPCA-E) e não pela Taxa Referencial, também no período de 2009 a 2015.
A decisão representa importante vitória para os Auditores-Fiscais, pois impacta em grandes processos conduzidos pelo Sindifisco, como as execuções da Gifa e da parte controversa (correção e juros) da ação dos 28,86%. Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes citou que, atualmente, outros 175 mil processos estão sobrestados no Judiciário, aguardando um posicionamento definitivo do STF. A sessão foi acompanhada pelo vice-presidente do Sindifisco Ayrton Eduardo Bastos, pela gerente do Departamento de Assuntos Jurídicos, Talita Bastos, e pelo advogado Sérgio Ludmer, do escritório Martorelli Advogados.
Estava sob análise do Supremo a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que havia substituído um índice similar ao da poupança (6% ao ano) pela Taxa Referencial – consideravelmente menor – sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Na prática, a mudança do artigo 1º-F tornou quase nulas as correções monetárias dos precatórios (pela TR), fazendo com que os valores a que os Auditores-Fiscais e outros servidores teriam direito fossem corroídos pela inflação.
Decisões – Entendendo ser injusta essa distorção legal, o Supremo adotou o IPCA-E como índice de correção no primeiro julgamento, realizado em setembro de 2017. A partir de então, entidades e estados da federação apresentaram embargos de declaração – instrumento jurídico usado para sanar vícios ou omissões do acórdão – pedindo que houvesse a chamada “modulação dos efeitos” da decisão, para determinar a partir de quando valeria a mudança no índice.
Diante disso, em dezembro de 2018, o ministro Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 25 de março de 2015 para os processos que ainda não haviam transitado em julgado. O período anterior continuaria a ser corrigido pela TR.
No dia 20 de março deste ano, o julgamento foi retomado e o pleno, de forma contrária ao posicionamento do ministro Fux, formou maioria em favor da utilização do IPCA-E como índice de correção também para a janela de 2009 a 2015. O ministro Alexandre de Moraes, que havia aberto a divergência, considerou “abissal” a disparidade entre a TR e a inflação e destacou que chegaria a 60% a diferença de cálculo dos dois índices.
Na ocasião, embora o STF já tivesse maioria formada, Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento voltou à pauta do plenário nesta quinta (3). O ministro concordou com a maioria e também votou a favor da aplicação do IPCA-E para todo o período, enfatizando que a eventual modulação da decisão, de forma a validá-la apenas para o período posterior a março de 2015, feriria o princípio da isonomia.
Efeito prático – Com os embargos sanados pelo STF, o Sindifisco Nacional, por meio dos escritórios contratados, solicitará a expedição de precatórios complementares – para cerca de 10 mil Auditores-Fiscais – referentes à parcela controversa (correção e juros) da execução da ação dos 28,86%.
As execuções da Gifa, que estavam sobrestadas aguardando a decisão final do Supremo, voltarão a tramitar normalmente, possibilitando a futura expedição dos precatórios. A Diretoria de Assuntos Jurídicos esclarece que, em outras ações mais recentes – GAT, LPA, RGPS (aposentadoria por invalidez) e reajuste dos 3,17% – os escritórios já haviam solicitado a elaborações dos cálculos considerando a aplicação do IPCA-E com índice de correção monetária.
Jornalismo DEN