Protocolada na 9ª Vara Federal em São Paulo (SP), a ação contesta dispositivos da Portaria que usurpam a competência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal no que diz respeito ao tratamento de recursos de contribuintes excluídos do Pert (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Lei 13.496/2017.
A Lei define que o direito de defesa do contribuinte que aderiu ao Pert se daria “nos termos do Decreto 70.235/72”. O decreto, por sua vez, disciplina o PAF (Processo Administrativo Fiscal), definindo claramente que o julgamento dos processos compete às DRJ (Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento) e, em segunda instância, ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
A despeito da expressa determinação legal, o artigo 20 da Portaria 690 atribui aos procuradores da Fazenda Nacional a responsabilidade de apreciar os recursos relacionados ao Pert, invadindo as competências da DRJ e do Carf. “Mesmo quando há débito inscrito em dívida ativa, quem tem competência para apreciar a manifestações de inconformidade são os Auditores-Fiscais”, observa Mauro Silva, diretor de Assuntos Técnicos da Unafisco.
Além de contrariar o Decreto 70.235, a Portaria da PGFN também representa afronta à Lei 10.593/2002. De acordo com o artigo 6º, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal a atribuição exclusiva de “elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais”.
A Unafisco Nacional também protocolou representação na CGU (Controladoria-Geral da União) e no MPF (Ministério Público Federal), por improbidade administrativa, contra o então procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, que assinou a Portaria PGFN 690/2017. “Essas medidas são uma sinalização clara de que nós não vamos titubear na defesa das atribuições do nosso cargo”, enfatizou o diretor Mauro Silva.
Histórico – Desde a edição da Portaria 33 da PGFN, publicada em fevereiro de 2018, o Sindifisco Nacional vem denunciando as tentativas da Procuradoria de interferir na atuação da Receita Federal. A norma, com teor semelhante ao da Portaria 447/2018, publicada pelo Ministério da Fazenda em 25 de outubro, trouxe inovação na condução dos processos de recuperação do créditos tributários, transferindo os débitos à PGFN – para fins de inscrição em Dívida Ativa da União – após 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, comprometendo o procedimento de cobrança administrativa especial estabelecido pela Receita Federal.
O Sindifisco Nacional entende que tanto a Portaria 690/17 quanto a Portaria 33/18 invadem as competências da Receita Federal e aceleram um processo de judicialização que, muitas vezes, pode ser evitado. O tratamento regular dos processos, no âmbito administrativo, traduz-se em maior celeridade e efetividade na recuperação dos créditos, uma vez que o Auditor-Fiscal é quem dispõe das ferramentas mais ágeis e racionais para tratar de cada caso.
Diante disso, o Sindifisco manifesta apoio à iniciativa da Unafisco Nacional e reforça seu firme posicionamento em defesa das atribuições dos Auditores-Fiscais e da instituição Receita Federal do Brasil.
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