A primeira trata da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A segunda MP altera as regras para cobrança da contribuição sindical e fere a liberdade e a autonomia dos sindicatos, inviabilizando-os sob o aspecto administrativo-financeiro, pois estabelece que tal recolhimento seja feito exclusivamente por “boleto bancário ou equivalente eletrônico”.
Entenda mais - Sobre a MP 870, a redação permite que os cargos em comissão e as funções de confiança destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do secretário Especial da Receita Federal do Brasil sejam ocupados por servidores que não pertencem aos quadros da Administração.
A pedido do sindicato, parlamentares apresentaram emendas para manter o sentido original da Lei 11.475/07, resguardando o exercício de tais cargos e funções a servidores públicos. “Com isso, além de ocasionar um melhor aproveitamento dos quadros públicos, evita-se a insegurança jurídica, visto que grande parte das atribuições são de competência privativa do cargo de Auditores Fiscais”, ressaltou o diretor-adjunto de Assuntos Parlamentares, Marcos Assunção. Sobre esse assunto, foram apresentadas a emenda 63, pelo senador Acir Gurgacz (PDT/RO); a emenda 89, pelo deputado Gilberto Nascimento (PSC/SP); e a emenda 267, pela deputada Érika Kokay (PT/DF).
Ainda a pedido do sindicato, foram apresentadas emendas relacionadas a transformação da ESAF (Escola de Administração Fazendária) em ESAT (Escola Superior de Administração Tributária) e a sua vinculação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. São elas a emenda 64, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT/RO); 88, do deputado Gilberto Nascimento (PSC/SP); e 265, encaminhada também por Érika Kokay (PT/DF).
MP 873 - Sobre o estabelecimento da cobrança via boleto ou qualquer outro equivalente eletrônico, o Sindifisco Nacional entende que medida afeta a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses de seus representados, direito amparado pelo art. 8º da Constituição Federal, inciso IV, cuja redação determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
O diretor de Assuntos Parlamentares, George Alex de Souza, explica que “as emendas apresentadas à MP 873 resgatam o direito ao desconto, sem ônus para entidade sindical, na folha dos servidores, das mensalidades e contribuições, condicionando tal desconto à concordância expressa, prévia e individual do filiado”.
A emenda 1, relativa ao tema, foi presentada pelo senador Acir Gurgacz (PDT/RO), assim como as emendas 14 e 15, pela deputada Erika Kokay (PT/DF); 35, pelo deputado Marcelo Calero (PPS/RJ); e 417, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB/DF).
Além pedir a alteração das redações, o trabalho parlamentar junto aos deputados e senadores está sendo realizado de forma contínua, de modo a garantir que nenhuma atribuição dos Auditores-Fiscais se perca e que seja garantido o bom funcionamento e normalidade dos trabalhos na Receita Federal.
Prazos – A Medida Provisória 870 está na Comissão Mista chamada para analisar a matéria e sua vigência finda em 3 de junho. Já a MP 873 tem como prazo final o dia 28 de junho, podendo ter sua vigência prorrogada por 60 dias.
Jornalismo DEN