Embora a Direção Nacional permaneça lutando pela derrubada total do programa e de outras inconsistências e ilegalidades incorporadas às regras de progressão/promoção, o segundo ciclo está previsto para começar no dia 1º de junho, de acordo com a Portaria Cogep 126/19 – que havia suspendido por três meses o prazo inicialmente estipulado pela Portaria Cogep 54/19.
Em reunião com o subsecretário da Receita Federal, Auditor-Fiscal João Paulo Fachada, nesta segunda-feira (27/5), o presidente do Sindifisco, Kleber Cabral, e a secretária geral do sindicato, Mariana Araújo, voltaram a cobrar da administração o sepultamento das normas internas que preveem a pactuação de metas individualizadas entre os Auditores e suas chefias imediatas. A solução teria efeito paliativo até a derrubada do artigo 5º do Decreto 9.366/18, que originou a criação do PDI.
A principal norma questionada pela Direção Nacional é a Portaria RFB 1.132/18. O parágrafo 1º do artigo 9º praticamente obriga o Auditor-Fiscal a aderir ao Plano de Desenvolvimento Individual, ao conferir uma pontuação determinante (20 pontos) para aqueles que optarem pela pactuação. “Essa foi uma ‘inovação’, uma arbitrariedade trazida pela Portaria para forçar o Auditor-Fiscal, ao atribuir metade da pontuação à simples adesão ao PDI”, contestou Kleber Cabral. A outra metade da pontuação máxima (40 pontos) ficou distribuída entre os quatro fatores de avaliação previstos no artigo 4º do Decreto 9.366 – capacidade técnica, comprometimento com o trabalho, conduta no desempenho das atribuições do cargo e trabalho em equipe.
Recusa e implicações – Ciente de que ainda pairam dúvidas, sobre alguns filiados, a respeito das implicações da não pactuação das metas, a Direção Nacional esclarece, primeiramente, que o Decreto 9.366 não condiciona a progressão funcional ao PDI, que só teria efeito sobre as promoções. Esta vinculação, apenas para a promoção, se dá pela necessidade de “comprovação da experiência profissional” (parágrafo 3º do artigo 2º), por meio do desempenho registrado no plano de trabalho individual de que trata o artigo 5º – que, em seu parágrafo 1º, traz a previsão de metas de desempenho individual “previamente acordadas entre o servidor e a chefia”.
Em qualquer hipótese, seja para progressão ou para promoção, a orientação da Direção Nacional é de que não haja a pactuação de metas individuais. As alterações no sentido de revogar o artigo 5º do Decreto 9.366 foram apresentadas ao secretário de Gestão de Pessoas (SGP), bem como ao subsecretário-Geral da Receita Federal, que se comprometeu em defender as alterações junto à SGP. Além disso, requereu-se alteração do conjunto de portarias, relacionadas ao tema, publicadas pela Receita Federal.
Caso não haja correção administrativa das normas em tempo hábil, a Direção Nacional levará as irregularidades para apreciação do Poder Judiciário. “Orientamos pela não pactuação porque, antes do prazo final do segundo ciclo, é possível que já tenhamos revertido essas normas”, explica a secretária-geral Mariana Araújo.
Além da Portaria 1.132/18, o Sindifisco busca a supressão de outros dispositivos constantes da Portaria RFB 1131/18 (instituição do PDI), da Portaria RFB 824/18 (procedimentos para progressão e promoção) e da Portaria Cogep 54/19 (cronograma e normas complementares do segundo ciclo avaliativo).
Curso de especialização – A Diretoria Executiva também tem trabalhado contra a obrigatoriedade de realização de curso de especialização, durante o período de permanência na classe, colocada como critério para promoção à Classe Especial. O subsecretário João Paulo Fachada e outros integrantes da alta administração da Receita Federal têm se mostrado sensíveis ao pleito e já demandaram estudos internos voltados à retirada da restrição do decreto, para que também possam ser consideradas as pós-graduações concluídas, anteriormente, pelos Auditores-Fiscais.
A Receita já havia, inclusive, aberto uma exceção – como regra de transição, prevista na Portaria RFB 824/18 – para permitir a promoção para a Classe Especial, sem a necessidade do curso de especialização, dos Auditores que estivessem “posicionados nos padrões da Primeira Classe” na data de início de vigência da Portaria (6 de junho de 2018). Para tanto, o órgão levou em conta, principalmente, o tempo exíguo para a conclusão dos cursos, considerando que ainda não havia ofertado vagas compatíveis com as atribuições dos cargos.
A exceção, no entanto, foi questionada pelo então Ministério do Planejamento (MP) e um parecer da Consultoria Jurídica do MP considerou que a Portaria 824 “extrapolou os limites do poder regulamentar”, sugerindo a supressão da regra de transição. Embora o parecer tenha caráter “meramente opinativo”, suas conclusões podem, eventualmente, motivar a revisão da Portaria.
A Direção Executiva continuará trabalhando para que a regra se mantenha no próximo ciclo de avaliação e para que todos os demais equívocos relacionados à progressão/promoção sejam, tempestivamente, corrigidos.
Jornalismo DEN