A MP originou o Decreto 9.735/19, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, determinando que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. No dia 18 de março, o Sindifisco Nacional conseguiu liminar ordenando que a União e o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) processassem o desconto da contribuição sindical em folha, suspendendo, para os filiados à entidade, os efeitos da MP.
A Diretoria de Assuntos Parlamentares da entidade acompanhou de perto os desdobramentos do caso, ressaltando a inconstitucionalidade da Medida Provisória, que também tornava nula a obrigação de recolhimento, sem autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou estatuto das categorias profissionais. O decreto foi sustado pelo PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 75/19, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que interpretou a proibição do desconto em folha como uma forma de perseguição a entidades sindicais ou representativas de categorias funcionais.
A Constituição concede ao Congresso Nacional o poder de sustar atos do Executivo, como decretos e portarias, quando entende que extrapolam o poder regulamentar do governo. Neste caso, a MP alterava a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90). Na liminar concedida ao Sindifisco, a juíza federal Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara do Distrito Federal, ressaltou que os sindicatos “contam com a proteção do texto constitucional”, referindo-se à “liberdade de associação profissional ou sindical” expressamente prevista nos artigos 8º e 37, VI, da Constituição.
Jornalismo DEN
Last modified on Segunda, 01 Julho 2019