A medida foi obtida pelas advogadas Marianna Chiabrando e Camilla Chiabrando, do escritório Chiabrando & Associados, que presta serviço de atendimento jurídico à DS/São Paulo, e é credenciado ao programa de AJI (Assistência Jurídica Individual) do Sindifisco Nacional.
A isenção do imposto de renda havia sido reconhecida à filiada, que é Auditora Fiscal aposentada, logo que foi diagnosticada a doença (câncer). No entanto, quando de nova perícia médica, teve lavrado contra si parecer em que se consignou não se justificar a prorrogação da isenção de imposto de renda, tendo em vista a inexistência de sinais atuais de atividade da doença. Assim, na ação judicial, alega-se que o parecer padece de ilegalidade, uma vez que utiliza critérios não previstos em lei para negar o direito.
De acordo com o artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda os proventos recebidos por pessoa física, dentre outros: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Abaixo segue trecho da decisão de tutela de urgência concedida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo:
"A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
No caso em questão, os documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de carcinoma ductal in situ de mama (CID 10c50), que é um tipo de neoplasia maligna.
Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria” (os grifos do parágrafo anterior foram ora acrescidos).
“Felizmente o Jurídico do nosso sindicato tem atuado para minimizar essas situações em que direitos previstos em lei não são reconhecidos, ou obrigações ou requisitos não previstos em lei são exigidos, como foi o caso das três liminares concedidas e informadas no mês passado, contra a cassação de pensões, e como é o caso desta tutela de urgência concedida à Auditora-Fiscal aposentada, portadora de moléstia grave”, comentou o diretor de Assuntos Jurídicos da DS/São Paulo, Auditor Fiscal Wagner Vaz.
Os filiados da DS/São Paulo têm à sua disposição atendimento jurídico, que é realizado pelas advogadas Marianna Chiabrando e Camilla Chiabrando, todas as 4as. feiras, na sede da DS/SP (Praça da República, 468 – 9o. andar – Centro – São Paulo – SP). Basta que o filiado da DS/SP agende, pelo telefone (11) 3299-5350, o atendimento.
Caso colegas de outras DS desejem ser atendidos, podem buscar agendar diretamente com o referido escritório, pelo telefone (11) 2599-8348.
Last modified on Quarta, 12 Julho 2017