QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-SAÚDE:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, de união estável;
c) pessoa separada judicialmente, divorciada, com percepção de pensão alimentícia (“a” ou “b” inválida);
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos, dependentes economicamente do servidor e estudantes;
f) o menor sob guarda ou tutela, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
É válido lembrar que o montante do auxílio-saúde referente ao titular e dependente (se houver) é lançado no contracheque do beneficiário titular como rubrica de crédito e outra de débito. Até o quinto dia útil subsequente ao da competência, o Ministério da Fazenda repassa os valores ao Unafisco Saúde, que imediatamente providencia o crédito nas contas correntes dos beneficiários titulares.
A Diretoria do Plano alerta os beneficiários titulares aposentados que verifiquem se os seus dependentes estão devidamente registrados como beneficiários do plano de saúde em seu cadastro junto ao Ministério da Fazenda. Já para os ativos, a verificação deve ser feita junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
Jornalismo DEN