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O relatório do deputado Arthur Maia (PPS-BA), apresentado na Comissão Especial que analisa a Reforma da Previdência (PEC 287/2016), trouxe poucas modificações com relação à proposta original do Governo.

O substitutivo mantém a fixação de idade mínima para aposentadoria pelo Regime Próprio (RPPS), sem o estabelecimento de regra de transição para os servidores públicos que têm direito à paridade e integralidade (confira aqui o posicionamento da DEN). Para facilitar a compreensão das mudanças para os servidores, a Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional sintetizou os principais pontos.

De acordo com o relatório da PEC 287, a aposentadoria voluntária fica condicionada, pela regra geral, à idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com 25 a 40 anos de contribuição, 10 anos de exercício efetivo e 5 anos no cargo. O texto não prevê nenhuma regra de transição para os servidores optarem pela integralidade e paridade – garantidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, ingressos até dezembro de 2003.

Para se ter uma ideia mais clara da desproporcionalidade, pela regra anterior, um servidor que assumiu o cargo em 1993, aos 20 anos de idade, poderia se aposentar por volta dos 55 anos, com integralidade e paridade, depois de cumprir 35 anos de serviço. Agora, pela PEC 287, precisará trabalhar, no mínimo, 10 anos a mais para obter o mesmo benefício. “É importante lembrar que este cidadão fez uma opção, no início de sua vida profissional, por abrir mão do possível sucesso financeiro na iniciativa privada para dedicar-se ao serviço público, e poder se aposentar com paridade e integralidade”, observou o diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco, Auditor Fiscal Wagner Vaz. “Se ele tiver que trabalhar dez ou doze anos a mais do que essa expectativa de direito, estará trabalhando para receber o que já deveria estar recebendo aposentado. Isso não pode ser constitucional!”, completou.

Para quem entrou no serviço público depois de 2003 – e não optou pelo Funpresp, criado em 2012 –, o substitutivo condiciona o valor dos proventos de aposentadoria à média simples das remunerações e dos salários de contribuição, com percentuais que variam de 70% a 100% dos valores recebidos desde 1994, dependendo do tempo de contribuição (de 25 a 40 anos). Somente depois da regulamentação da PEC será possível a exclusão dos menores salários, restando para fins de cálculo apenas as maiores remunerações. Isso significa que, se a PEC for aprovada, haverá redução imediata no valor dos proventos.

Transição – As regras de transição estabelecem idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, até 2020, para as aposentadorias sem integralidade e paridade – regras que se aplicam, portanto, essencialmente aos servidores que ingressaram depois de 31 de dezembro de 2003. A partir de 2020, haverá acréscimo de um ano – ambos os sexos – a cada intervalo de dois anos, até o limite de 65 anos para homens e 62 para mulheres.

O tempo de contribuição, durante a transição, será de 35 anos e 30 anos (homens e mulheres), com 20 anos exercício efetivo e 10 anos no cargo. Além disso, o relatório prevê um “pedágio” de 30% do tempo que falta para se atingir o período mínimo de contribuição (35/30 anos). Isso quer dizer que o servidor, homem, que trabalhou 30 anos e está a cinco anos de completar os 35 anos de contribuição terá que trabalhar até os 36 anos e meio.

O diretor explicou que os servidores ingressos antes de 2003 também terão direito às regras de transição – como redução na idade mínima para cada ano trabalhado que exceder o prazo mínimo de contribuição –, mas que, nestes casos, a integralidade será substituída pelo valor médio das remunerações. “Obviamente, não compensa abrir mão da integralidade e da paridade”, afirma. “Em resumo, as regras de transição não trazem nenhum favorecimento à maioria dos servidores, especialmente aos Auditores Fiscais”, concluiu Wagner Vaz.

Para os servidores que não tem direito à integralidade, o reajuste dos proventos de aposentadoria obedecerá as regras do Regime Geral. Os servidores que optarem pelo Funpresp, mesmo aqueles que ingressaram antes de 2003 e se aposentarem depois dos 65 anos, também terão o reajuste vinculado ao RGPS. A idade para aposentadoria compulsória permanece sendo de 75 anos, conforme previsto na Emenda Constitucional 88/2015.

 

Jornalismo DEN

Last modified on Terça, 25 Abril 2017
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